JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/12/2023
Data de publicação
20/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/12/2023, p. 20/12/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR DO PLANO DE BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PCAC E RMNR. EXTENSÃO DESSAS VERBAS PAGAS AOS TRABALHADORES DA PATROCINADORA PETROBRAS AOS ASSISTIDOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADO PELA PETROS. INVIABILIDADE. TESE VINCULANTE SUFRAGADA EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional. 2. No que concerne à legitimidade passiva da Petrobras, cabe destacar que, de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. (REsp 1.370.191/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe 1/8/2018). 3. Em relação ao alegado cerceamento de defesa, o Colegiado estadual concluiu pela prescindibilidade da produção das provas requerida pelos agravantes, em virtude da suficiência dos elementos probatórios acostados aos autos para a solução do litígio. Destarte, conforme a jurisprudência desta Corte, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória com base na suficiência da prova documental apresentada. 4. O aresto recorrido consolidou a orientação no sentido de afastar a tese de equiparação salarial, assentando que as alterações verificadas ao longo dos anos na Remuneração Mínima por Nível de Regime (RMNR) a ser paga aos empregados em atividade da Petrobras não ostentariam caráter de reajuste salarial. Dessa forma, firmou-se não implicar idêntica correção dos benefícios previdenciários recebidos pelos inativos, afastando a alegação de ofensa às disposições do regulamento do plano ou à legislação aplicável ao caso. A conclusão na direção de que as alterações verificadas ao longo dos anos na Remuneração Mínima por Nível de Regime (RMNR) a ser paga aos empregados em atividade da Petrobras não ostentariam caráter de reajuste salarial foi extraída da análise fático-probatória da causa e termos contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5. Consoante o STJ, "é inviável a extensão à aposentadoria das verbas concedidas aos trabalhadores ativos, porquanto, no regime de previdência complementar, a implementação de qualquer benefício depende da formação de prévia fonte de custeio, com vistas a evitar o desequilíbrio atuarial" (AgInt no AREsp n. 2.103.137/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.979.041/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
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