- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2023
- Data de publicação
- 20/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/12/2023, p. 20/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022/CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. LEI N. 14.230/2021. REEXAME DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS. I - Trata-se de agravo de instrumento, objetivando indeferir a indisponibilidade de bens nos autos da ação civil de improbidade administrativa. No Tribunal a quo, agravo foi provido. II - Inicialmente, a par do pleito formulado pelo recorrente, necessário pontuar que, no julgamento da matéria alusiva ao Tema 1.199, foram fixadas as seguintes teses: (i) necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (ii) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. III - Diante disso, verifica-se que, no caso, o Tribunal a quo apenas analisou a possibilidade de decretar a indisponibilidade de bens dos réus sem emitir juízo quanto à presença ou ausência do elemento volitivo, matéria esta que só poderá ser analisada pelo Juízo de primeiro grau, e após a devida instrução processual. Assim, impertinente a aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021 ao presente caso. IV - Prosseguindo, verifico que os agravos em recursos especiais não encontram em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, os recursos de agravo atendem aos requisitos de admissibilidade, não se acham prejudicados e impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial. Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento dos agravos conjuntamente com os recursos especiais, passando a analisar, doravante, os recursos especiais, os quais não merecem conhecimento, passando a analisar os recursos de forma conjunta, dada a similitude das razões recursais. V - Quanto à existência de violação do art. 489 § 1º, e 1.022, II e parágrafo único do CPC, sustentando os recorrentes que o Tribunal a quo não teria fundamentado devidamente o acórdão recorrido, com a demonstração dos requisitos necessários ao deferimento da medida de indisponibilidade de bens, verifica-se que não passa de mera pretensão de reexame da matéria, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias ao recebimento da inicial da ação de improbidade, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. VI - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. VII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação. No tocante à alegada violação do disposto nos arts. 7º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, aduzem os recorrentes que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar de indisponibilidade de bens. Sobre as referidas violações, incide no caso, por analogia, o óbice da Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal, tendo em conta que, de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, diante da natureza precária da decisão que defere liminar ou antecipação de tutela, que é sujeita à revisão a qualquer tempo, descabe, via de regra, o manejo de recurso especial para reexame de decisão que defere liminar ou antecipação de tutela. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.598.838/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/8/2020. VIII - Com efeito, ainda que ultrapassado tal óbice, para a análise dos requisitos legais aptos ao deferimento da tutela deferida, demanda alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, tratando-se de providência vedada em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: STJ, REsp 765.375/MA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU de 8/5/2006; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.607.469/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/3/2017; AgRg no AREsp 17.774/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011)" (STJ, AgRg no AREsp 656.189/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), Primeira Turma, DJe de 5/11/2015; AgInt no AREsp 1.034.741/PI, relatora Ministra Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.9.2018; AgInt no AREsp 771.526/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/2/2017; AgInt no Resp 1.691.898/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 27/2/2019; AgRg no AREsp 436.929/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31/10/2014; (AgInt no REsp 1.698.781/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 21/9/2018; AgInt no AREsp 1.425.752/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.8.2019. IX - Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.999.689/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
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