- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 23/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/06/2020, p. 23/06/2020
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO, EXTORSÃO E PECULATO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. MEDIDAS DE PROTEÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. DECRETO PRISIONAL PROFERIDO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZOABILIDADE NO PRAZO DE APRECIAÇÃO. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS REFORÇAM CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIDO. I - O julgamento monocrático do writ não representa ofensa ao princípio da colegialidade, quando a hipótese se coaduna com o previsto no art. 34, XVIII, "a" e "b" ou art. 210, ambos do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Observa-se que a segregação cautelar do paciente, ora agravante, está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão do modus operandi na prática criminosa, vez que o paciente e seus comparsas, um dos quais é sua esposa, valendo-se de seu cargo político (vereador), praticaram os delitos de corrupção passiva, peculato, concussão e extorsão majorada pelo concurso de pessoas, mediante emprego de grave ameaça a pessoa, de forma reiterada, ao longo de mais de dois anos, além do fato de que ele e sua esposa eram os chefes da organização criminosa e os principais beneficiários do dinheiro desviado, o que evidencia a gravidade concreta das condutas, a periculosidade do agente, bem como a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. IV - Ademais, consta dos autos a informação de que algumas vítimas e testemunhas, em razão das ameaças, afirmaram temer por suas vidas, inclusive, ao que se denota, receberam medidas de proteção, razão de terem suas identidades mantidas em sigilo, o que, a meu sentir, reforça a existência de fatos concretos e graves, bem como a contemporaneidade do decreto preventivo, evidenciando, assim, a necessidade da medida também para conveniência da instrução criminal. V - Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, é razoável certo lapso temporal para para decretação da segregação cautelar, quando o Tribunal, no exercício de sua competência recursal, reforma a decisão proferida pelo d. juízo de primeiro grau, por entender que a prisão deveria ter sido decretada, o que não se confunde com a situação em que o mesmo juízo, em um primeiro momento, expressamente não verifica a presença dos requisitos para a imposição da medida extrema e, decorrido certo período, sem a ocorrência de fatos novos, decreta a prisão preventiva do agente. VI - Ademais, no caso, há notícias de ameaças a vítimas e testemunhas, as quais, inclusive, receberam medidas de proteção em seu favor, o que reforça a contemporaneidade dos fundamentos lançados para a imposição da medida extrema. VII - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 576.824/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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