- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 07/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/11/2020, p. 07/12/2020
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO, EXTORSÃO QUALIFICADA. ASSOCIAÇÃO ARMADA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES. SUSPENSÃO DOS PRAZOS E ATOS DOS PROCESSOS. MEDIDAS DE CONTENÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA A DISSEMINAÇÃO DA COVID-19. RAZOABILIDADE. DEFESA CONTRIBUIU PARA A DELONGA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Observa-se que a segregação cautelar da paciente, ora agravante, está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão do modus operandi empregado na prática criminosa, eis que o "paciente e o corréu, juntamente com outro comparsa não identificado, constrangeram as vítimas Matheus e Rafael, mediante violência e grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, bem como mediante restrição de sua liberdade, a acompanhá-los até um carro e a entregarem dois aparelhos celulares da marca Apple e duas carteiras de habilitação, de propriedade dos ofendidos [...], na sequência, ameaçaram causar mal injusto e grave à vítima Rafael, caso esta contasse o ocorrido às autoridades", o que revela a gravidade concreta da conduta e a periculosidade acentuada do agente III - Há indícios de que o agravante e demais agentes integram associação criminosa armada, voltada para o cometimento de crimes contra o patrimônio naquela região, conforme teria ele confessado. Como é cediço, a existência de vínculo do agravante com a associação criminosa e armada, com notícias da prática de vários crimes na região, é circunstância que revela sua periculosidade, e demonstra de forma inequívoca a probabilidade de reiteração e persistência na prática de atividades ilícitas. IV - Verifica-se que a questão envolvendo a extemporaneidade do decreto prisional não foi examinada pelo eg Tribunal de origem, tampouco no julgamento do habeas corpus impetrado nesta Corte, tratando-se de inovação recursal, o que impede seu conhecimento neste momento. V - Como é cediço, o término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos. VI - Embora haja algum atraso na instrução criminal, esta foi colaboradapor conduta da própria defesa, a qual precisou ser intimada por duas vezes para responder à acusação e só apresentou a defesa após 4 meses, bem como que a audiência de instrução e julgamento foi suspensa a pedido da própria. Não se pode olvidar, ainda, o contexto vivido no país em razão da pandemia causa pela Covid-19, em que muitos atos e processos foram sobrestados como medida de contenção à proliferação da doença, o que, certamente, atrasou a conclusão do feito. Ademais, tem-se que o d. Julgador primevo vem adotando todas as medidas necessárias para rápida conclusão da instrução criminal, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. VII - Deve-se ressaltar, ainda, que circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. VIII - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 616.589/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 7/12/2020.)
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