- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2023
- Data de publicação
- 20/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 18/12/2023, p. 20/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). UTILIZAÇÃO DA TABELA ÚNICA DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS (TUNEP) COMO PARÂMETRO. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E UNIDADE HOSPITALAR PRIVADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte aderiram ao entendimento assentado no julgamento dos embargos de declaração opostos no AREsp 2.067.898/DF, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina (DJe de 13/6/2023), segundo o qual, nas demandas em que se alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou de convênio firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto necessariamente pela União e pelo contratante subnacional (estado, município ou Distrito Federal). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.160.188/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
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