- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENTIDADE PRIVADA. SAÚDE COMPLEMENTAR. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. DEFASAGEM DA TABELA DO SUS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE PARA DEFINIR CRITÉRIOS E VALORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO ÂMBITO DO SUS. NECESSIDADE DA PRESENÇA, ALÉM DA UNIÃO, DO ENTE SUBNACIONAL CONTRATANTE NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 114 DO CPC. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA. 1. Agravo Interno interposto pelo Hospital São José do Avaí, com fundamento nos arts. 994, III, e 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, e no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, da decisão monocrática que não admitiu os Embargos de Divergência. 2. Trata-se na origem de Ação ordinária em que hospital privado, prestador de serviço complementar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), busca a revisão da Tabela do SUS e dos valores recebidos pelos procedimentos prestados, com a consequente condenação da União ao pagamento das diferenças. Alegação de desequilíbrio econômico-financeiro no contrato celebrado, pretendendo a utilização da Tabela TUNEP no lugar da Tabela SUS. 3. Sendo da União a responsabilidade de fixar os valores na tabela do SUS, é legítima sua presença no polo passivo da demanda condenatória que busca a revisão desses valores. 4. Nos casos de prestação de saúde complementar, necessária a presença do contratante subnacional (Estado ou Município) no polo passivo das ações judiciais, devido à coparticipação desses entes na formação do Fundo Nacional de Saúde e às consequências financeiras do acolhimento da pretensão autoral. 5. As Turmas da Primeira Seção do STJ unificaram o entendimento de que, em demandas que alegam desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de saúde complementar, o polo passivo deve ser composto pela União e pelo ente subnacional contratante. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.124.332/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
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