STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/12/2023, p. 20/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 73 211/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. COTEJO ANALÍTICO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVOCADO. I - Na origem, trata-se de pedido de execuções individuais (em grupo) de sentença coletiva, a qual foi objeto de impugnação, com alegação de excesso de execução, notadamente quanto à utilização do salário-mínimo como se fosse a base de cálculo das diferenças, desprezando a efetiva tabela de vencimento-base da Lei municipal n. 4.108/1992, opondo-se aos cálculos apresentados pelo exequente e juntando os cálculos que entende devidos. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, para dar provimento ao recurso determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "[...] Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Município de Natal, declarando liquidação zero, extinguindo a execução. [...] Dos autos, observa-se que tal alegação quanto à ausência de prévia habilitação com a individualização dos interessados, não deve prosperar, tendo em vista que da análise da petição inicial e das planilhas constante do processo, os exequentes foram identificados nominalmente, com a indicação das matrículas, valores brutos, líquidos e informações detalhadas e especificadas, estando relacionados no processo os servidores beneficiados com a ação coletiva e os valores que entendem devidos. [...] No que se refere à alegação da parte apelante no sentido de acatar a "preliminar de preclusão pelo fato de o município já ter tido a oportunidade de impugnar, mesmo que de forma genérica, em a mesma19/12/2016, devendo a segunda impugnação ser desconsiderada pelo instituto da preclusão", deve prosperar. Verifica-se que, em observância ao despacho de Id 9407307, o município exequente In casu, apresentou impugnação à execução (Id 9407310), em 19/12/2016. [...] Por conseguinte, o julgador por meio da decisão de Id 9407534, ao verificar que a quo, "alguns servidores, que estavam em atividade, passaram à inatividade, o que inevitavelmente repercutiu na, determinou a alteração do ente público responsável pelo pagamento da respectiva remuneração" intimação do Natal preve para integrar a lide e apresentar os cálculos que entende devidos em relação aos aposentados, vejamos: [. ..] Em seguida, através da peça de Id 9407543, em 30/10/2019, a Natal preve o Município de Natal apresentaram impugnação, em observância ao despacho supracitado. Contudo, verifica-se que, como bem observado pela parte apelante, o ente municipal já havia apresentado impugnação à execução (Id 9407310), em 19/12/2016, devendo ser desconsiderada a segunda impugnação apresentada pelo Município de Natal, vez que se encontra preclusa. [...]" III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da preclusão ante a apresentação de duas impugnações ao cumprimento de sentença, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. V - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VIII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. IX - Entretanto, o entendimento do Tribunal de origem, quanto à preclusão, está em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto considerou preclusa matéria de ordem pública, a saber, o adequado uso do direito público e sua eficiente destinação, matéria implícita nas petições do ente municipal ora recorrente. Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há preclusão processual, quando se trata de discutir a indisponibilidade do interesse público, em casos que se discute a destinação do direito público para pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas. Ou seja, pretende-se a correta destinação da verba pública a quem de direito e que faz jus. Isso é o que prescreve : "É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a orientação de que, em se tratando de direitos indisponíveis, como é o caso dos autos, não há falar em preclusão pro judicato, já que "existem situações ou vícios processuais imunes à preclusão, em que o direito dos litigantes cede pelo interesse público a ser preservado [...]. São as denominadas questões de ordem pública passíveis de ser apreciadas, inclusive, de ofício pela autoridade judicial" (EDcl no REsp n. 1.467.926/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 16/11/2015)". Eis a ementa do acórdão: EDcl no REsp n. 1.467.926/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 16/11/2015; AgInt no REsp n. 1.391.284/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 9/2/2021. X - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à instância de origem, para, superado o óbice da preclusão, enfrentar os demais temas levados a juízo pelas partes e outros que entenda de direito, respeitadas as regras da "não-surpresa" e demais normas do CPC. XI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.308.210/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
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