JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. ACOLHIDA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA BEM ANALISADA NA ORIGEM. CONCLUSÃO DIVERSA DEMANDARIA REEXAME FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA SUPOSTAMENTE VIOLADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao agravo em recurso especial. II - A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não demonstrada, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes: REsp n. 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp n. 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017. III - Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. IV - Nesse passo, evidencia-se que os arts. 17, 141, 492, 502, 503, 507 e 508 do CPC não foram debatidos no Tribunal de origem, nos termos em que suscitados no apelo excepcional, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento das matérias ora controvertidas. Assim, fica impossibilitado o julgamento do recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. V - Acrescente-se que não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal a quo, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.226.031/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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