- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2023
- Data de publicação
- 20/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/12/2023, p. 20/12/2023
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA ESTIPULANTE. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE 'SUPRESSIO'. INOVAÇÃO RECURSAL. PROPOSTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. MANUTENÇÃO DO MESMO VALOR DE MENSALIDADE. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se pode impor à prestadora privada de assistência à saúde a manutenção de beneficiário em seus quadros com base nas regras antes pactuadas para o plano coletivo empresarial já extinto" (REsp n. 1.280.908/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 6/4/2015). 2. Caso concreto em que o plano de saúde foi extinto por fato imputável à estipulante (encerramento das atividades empresariais), tornando inviável sua manutenção na modalidade coletiva empresarial, cabendo à operadora oferecer migração para planos individuais ou familiares, nos termos da Resolução CONSU N. 19 de 25/03/1999, providência atendida. 3. É inviável o conhecimento da alegação de supressio, pois deduzida apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.386.712/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
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