- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 27/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/06/2024, p. 27/06/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EXTINÇÃO PELA ESTIPULANTE (EX-EMPREGADORA DO TITULAR). MANUTENÇÃO DO VÍNCULO SOB O MESMO REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se pode impor à prestadora privada de assistência à saúde a manutenção de beneficiário em seus quadros com base nas regras antes pactuadas para o plano coletivo empresarial já extinto" (REsp 1.280.908/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 6/4/2015). 2. Na espécie, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido da autora, anotando que, "(...) havendo extinção da modalidade coletiva do plano de saúde ao qual a autora-apelante encontrava-se vinculada, a obrigação da operadora do plano de saúde, segundo disposto na Resolução nº 19, em seu artigo 1º, do CONSU, restringe-se a oferecer um plano na modalidade individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novo prazo de carência". Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.407.108/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
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