- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2023
- Data de publicação
- 20/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/12/2023, p. 20/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PANDEMIA DA COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a jurisprudência do STJ, "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. 4. Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes" (REsp n. 1.998.206/DF, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2.1. A Corte de apelação concluiu que a pandemia da Covid-19 constituiu fato imprevisível, inevitável e extraordinário, que causou desequilíbrio contratual, pois, para combater o evento mencionado, foram adotadas medidas sanitárias que impossibilitaram o funcionamento presencial da instituição de ensino agravada. Assim, no caso concreto, não se revestiu de abuso a conduta da agravada de alterar a modalidade de ensino presencial para a forma on line, além de que a circunstância referida somada à conduta do agravante de formalizar o trancamento da matrícula somente em 25/06/2020 permitiu concluir pela suficiência da prova escrita apresentada pela empresa para respaldar a cobrança dos valores descritos na inicial da demanda monitória, sendo, portanto, de rigor a constituição do título executivo. Para entender de modo contrário, seria necessária nova análise do contrato firmado entre as partes, bem como dos demais elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.394.306/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
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