- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL DE MENSALIDADES ESCOLARES NA PANDEMIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e não conhecimento do dissídio pelos mesmos óbices. 2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão contratual de prestação de serviços educacionais, com pedidos de descontos nas mensalidades, compensação, suspensão de encargos, garantia de matrícula, abstenção de negativação e parcelamento. O valor da causa foi fixado em R$ 47.622,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 489 do CPC por falta de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, inclusive sobre desequilíbrio contratual e análise de documentos contábeis; (ii) saber se houve ofensa ao art. 1.022 do CPC por omissões relativas à boa-fé objetiva, função social, impacto financeiro bilateral e documentos contábeis; (iii) saber se foram desconsiderados os arts. 113, 421, 422 e 478 do CC quanto à função social, boa-fé objetiva e teoria da imprevisão; (iv) saber se houve violação ao art. 373, §1º, I, do CPC pela distribuição dinâmica do ônus da prova; (v) saber se o art. 7º do CPC foi afrontado por ausência de isonomia na valoração das provas; (vi) saber se houve enriquecimento sem causa à luz do art. 884 do CC; (vii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado, à vista do AREsp n. 2.181.269 e de acórdão da 12ª Câmara Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido apreciou a continuidade dos serviços em regime remoto, a prova pericial e os elementos contábeis, concluindo pela inexistência de desequilíbrio contratual e pela baixa redução de despesas gerais diante do aumento de custos com pessoal e investimentos, afastando a alegação de omissão e de falta de fundamentação. Não há negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. Quanto às teses fundadas nos arts. 113, 421, 422 e 478 do CC; 373, §1º, I, e 7º do CPC; e 884 do CC, a revisão das conclusões sobre o conjunto fático-probatório - continuidade da prestação, aumento de custos e inexistência de desequilíbrio - atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ. Ademais, incide a Súmula n. 13 do STJ quanto ao paradigma oriundo do mesmo Tribunal de origem, e o óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicado à alínea a, prejudica a análise pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta de modo suficiente as questões relevantes, conforme os arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre desequilíbrio contratual, distribuição do ônus da prova, isonomia na valoração das provas e enriquecimento sem causa. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ, além de incidir a Súmula n. 13 do STJ quando o paradigma é do mesmo Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c, 93, IX; CPC, arts. 1.022, 489, 373, §1º, I, 7º, 11, 1.029, §1º, 85, §11, §2º; CC, arts. 113, 421, 422, 478, 884; RISTJ, art. 255, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13. (AREsp n. 3.062.144/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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