JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
19/12/2023
Data de publicação
06/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 19/12/2023, p. 06/02/2024

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. TEMA 1.115/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELO IBDP (AMICUS CURIAE). INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA TESE FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Consigna-se, de início, que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil - CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 3. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissão e obscuridade no julgado combatido, traduzem, na verdade, a pretensão de ampliação da tese delimitada ao ensejo da afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos. Portanto, não há falar em omissão ou obscuridade. 5. Embargos de declaração do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.947.404/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 6/2/2024.)
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