JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
19/12/2023
Data de publicação
02/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 19/12/2023, p. 02/02/2024

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO. JUÍZO VALORATIVO NÃO DEMONSTRADO. DEFESA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO M OTIVADO DE PROVAS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. OITIVA DE TESTEMUNHAS SEM A PRESENÇA DO ACUSADO, DEVIDAMENTE INTIMADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DOLO CARACTERIZADO PELA FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO SERVIDOR. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE MANDAMENTAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Este Superior Tribunal de Justiça perfilha entendimento segundo o qual a constatação de impedimento ou suspeição dos membros de Comissão Processante reclama a comprovação da emissão, no processo administrativo disciplinar, de prévio juízo valorativo quanto às irregularidades imputadas ao Acusado, o que não ocorreu no caso em análise. III - Consoante dispõe a Súmula Vinculante n. 5 do Supremo Tribunal Federal, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. IV - Não acarreta a nulidade do PAD, por cerceamento de defesa, o indeferimento de produção de provas e diligências, quando estas forem desnecessárias ou protelatórias, desde que haja motivação idônea nesse sentido, como na espécie. V - Devidamente intimados o Impetrante e seu defensor para as oitivas das testemunhas, a realização do ato sem sua presença não importa em nulidade, ausente nos autos justificativa idônea para o não comparecimento. VI - Afastar o caráter protelatório dos atestados apresentados demandaria dilação probatória, providência inviável em sede mandamental. VII - O art. 283 do Código de Processo Civil de 2015, reproduzindo anterior determinação do diploma processual, traz a regra oriunda do Direito francês - pas de nullité sans grief - segundo a qual não se decreta a nulidade do ato se dela não resultar prejuízo para as partes. VIII - Na espécie, o Impetrante, ciente do teor dos depoimentos prestados, não aponta, objetivamente, quais fatos deixaram de ser esclarecidos ou foram colocados de forma equivocada nas declarações das testemunhas, bem como a relevância disso nas conclusões da comissão processante e da autoridade julgadora, deixando, portando, de demonstrar efetivo prejuízo decorrente da sua ausência nas oitivas. IX - Esta Corte possui orientação segundo a qual, nos casos de variação patrimonial a descoberto, resta caracterizado o dolo na conduta do agente público que não demonstre a licitude da evolução de seu patrimônio constatada pela Administração, caracterizado pela falta de transparência do servidor. X - A comissão de processo disciplinar demonstrou, detalhadamente, a evolução patrimonial desproporcional do indiciado, tendo sido franqueada a oportunidade de comprovar a origem lícita dos valores a descoberto, ônus do qual não se desincumbiu. XI - Quanto às inovações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, observo não ter sido examinada pela autoridade coatora, porquanto a penalidade foi aplicada anteriormente à sua vigência, razão pela qual inviável tal análise na via célere do mandado de segurança. Precedente. XII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. XIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. XIV - Agravo Interno improvido. (AgInt no MS n. 27.380/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 2/2/2024.)
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