- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 23/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/06/2020, p. 23/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO CORPORAL DOMÉSTICA (ART. 129, § 9.º DO CÓDIGO PENAL). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONSUMAÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. NOVO MARCO INTERRUPTIVO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 176.473/RR, concluído em 25/04/2020, pacificou a tese de que "nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". 2. No caso concreto, a pena privativa de liberdade imposta é de 1 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, razão pela qual se aplica o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. Entre a publicação da sentença condenatória, em 28/07/2015, e o acórdão confirmatório, em 27/11/2018, bem assim entre este e a presente data, não houve a consumação do prazo prescricional. 3. A circunstância de o Agravante ter adentrado à residência e começado a agredir à Vítima quando esta ainda estava deitada, constitui elemento concreto não inerente ao tipo penal que autoriza a negativação da culpabilidade. 4. O fato de que as testemunhas afirmaram que o Agravante costumava agredir a Vítima gratuitamente em via pública, até mesmo diante de seus filhos menores, e com ela não possuía nenhum diálogo, constituem elementos idôneos para negativar, respectivamente, a conduta social e a personalidade. 5. As circunstâncias do crime estão idoneamente negativadas em razão de o Agravante ter trancado o portão da casa, para dificultar a fuga da Vítima. 6. As consequências psicológicas sofridas pela Vítima, as quais foram concretamente constatadas pelo Magistrado singular, quando do depoimento por ela prestado vários meses após o fato, extrapolam a elementar do tipo penal e constituem fundamento idôneo para negativar as consequências do crime. 7. A pena abstratamente cominada para o delito do art. 129, § 9.º do Código Penal é de 3 meses a 3 anos de reclusão. A fundamentação concreta que lastreou a negativação de cinco circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime) autoriza a fixação da pena-base em 1 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, sem que haja desproporcionalidade. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.819.560/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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