JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/08/2014
Data de publicação
02/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/08/2014, p. 02/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITO DO ART. 129, § 9.º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA A ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. LAPSO DE TEMPO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS IDÔNEOS PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A circunstância judicial referente às consequências do delito foi indevidamente valorada para exasperar a reprimenda, pois o Magistrado de primeiro grau utilizou fundamentação vaga e genérica, sendo a expressão "consequências do crime são de enormes proporções para a família" insuficiente para caracterizar maior reprovabilidade na conduta do Réu . 2. Diante da ausência de fundamentação válida para exasperar a reprimenda do Acusado, deve a pena-base ser fixada no mínimo legal, ou seja, 03 (três) meses de detenção. Pena que torna-se definitiva, diante da ausência de atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição de pena . 3. Com base na pena fixada, verifica-se a ocorrência da extinção da punibilidade estatal pela prescrição da pretensão punitiva, pois, entre os marcos interruptivos, restou transcorrido lapso temporal superior aos 2 (dois) anos exigidos, nos termos do art. 107, inciso IV, c.c. os arts. 109, inciso VI (antiga redação), e 110, § 1.º, todos do Código Penal . 4. À míngua de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte e com a legislação processual pertinente, mantenho-a incólume. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 395.473/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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