- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 23/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/06/2020, p. 23/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO E CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. SUPOSTA AFRONTA À SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTENTE. ATUAÇÃO DE POLICIAIS NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO DE CRIMES. FUGA APÓS ORDEM DE PARADA. TIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n.º 568 do STJ. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018; sem grifos no original). 3. A inversão do julgado não implicou no reexame do arcabouço de provas e fatos que instruem o caderno processual, tendo em vista que os fundamentos da decisão agravada estão nitidamente calcados nos alicerces informativos e jurídicos que constituem as razões de decidir do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, o que não representa ofensa ao quanto disposto na Súmula n.º 7 desta Corte Superior de Justiça. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "[r]ecusar a ordem de parada por parte de policiais militares no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, configura o tipo descrito no art. 330 do Código Penal" (AgRg no REsp 1.697.205/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019). 5. O fato de que o Acusado, ciente de estar cometendo ilícito penal, ter buscado se evadir, em exercício de autodefesa, não afasta a caracterização da tipicidade delitiva. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.826.039/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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