- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 26/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/08/2020, p. 26/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. MÉRITO RECURSAL. ANÁLISE. JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATUAÇÃO DE POLICIAIS NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO DE CRIMES. FUGA APÓS ORDEM DE PARADA. TIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ART. 255, § 4.º, INCISO III, DO RISTJ. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O exame do mérito do recurso especial é suficiente para demonstrar que se entendeu estarem preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, não sendo necessário que o Julgador se manifeste expressamente sobre os óbices suscitados pela parte adversa, no caso, a alegação de incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "[r]ecusar a ordem de parada por parte de policiais militares no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, configura o tipo descrito no art. 330 do Código Penal" (AgRg no REsp 1.697.205/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019). 3. Constou expressamente do acórdão recorrido, sem nenhuma necessidade de reexame de fatos e provas por esta Corte Superior, que o descumprimento da determinação de parada do veículo estava "relacionada à ordem legal emanada por Policiais Militares, ante a suspeita da atividade do apelante". 4. As alegações de que o julgamento monocrático do recurso especial teria constituído "abuso" por parte da Relatora, que ainda teria "desvirtuado a lei penal" e "deixado de lado as normas constitucionais e processuais", além de impedir a análise do tema pelos demais integrantes do Colegiado, foram trazidas pela Defesa sem a urbanidade requerida no tratamento entre as partes processuais e estão desamparadas de razão. No caso, o provimento monocrático do recurso especial, que cuidava de matéria com entendimento consolidado nesta Corte Superior, foi realizado em conformidade com a permissão contida no art. 255, § 4.º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e também na Súmula n. 568 deste Sodalício. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.853.001/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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