- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2024
- Data de publicação
- 14/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/02/2024, p. 14/02/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SEGURAS DA AUTORIA DELITIVA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NON LIQUET. APLICAÇÃO DA REGRA DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A análise acerca da legitimidade da condenação do ora recorrente não atrai incursão no acervo probatório dos autos, uma vez que a situação fática a ser analisada está delineada no acórd ão recorrido e diz respeito ao exame de violação de normativo federal. 2. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Ademais, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "[...] o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020)" (AgRg no HC n. 734.611/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022). 4. Na hipótese, a condenação baseou-se primordialmente no reconhecimento fotográfico extrajudicial, nem sequer confirmado em juízo, sem a indicação de outros elementos de convicção que pudessem respaldar, com segurança, a autoria delitiva. Vale mencionar que o rosto do acusado estava parcialmente coberto por um capuz. Além disso, os dados extraídos das interceptações telefônicas, apontados pelas instâncias antecedentes, configuram meras presunções sobre a responsabilidade penal do réu, não havendo nenhuma referência específica à participação do recorrente na empreitada delituosa. 5. Insta salientar que a avaliação do acervo probatório deve ser balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.109.511/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
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