- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS. FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NOS RECONHECIMENTOS E NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS MATERIAIS INDEPENDENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso Especial interposto pela Defensoria Pública contra acórdão que deixou de reconhecer a nulidade dos reconhecimentos pessoal e fotográfico, em violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, mantendo a condenação do réu pelo crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, c/c o art. 61, inciso I, ambos do Código Penal. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade dos reconhecimentos realizados sem as formalidades do art. 226 do CPP; (ii) estabelecer se, diante da nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico, subsistem outras provas suficientes para manter a condenação. 3. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte. 4. No caso, o reconhecimento pessoal realizado na Delegacia de Polícia sequer foi formalizado por meio de termo, limitando-se a um encontro entre a vítima e o recorrente nas dependências da unidade policial. Assim, o reconhecimento pessoal do recorrente, em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, é nulo e não convalida reconhecimentos posteriores, ainda que realizados em Juízo. 5. É imprescindível enfatizar que o fato de a vítima, ao visualizar o recorrente detido na Delegacia de Polícia, tê-lo apontado como autor do roubo, não exime a necessidade de observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, cujo objetivo é assegurar a maior precisão possível na identificação do suposto autor do crime. Nesse contexto, a dispensa dos procedimentos estabelecidos no referido dispositivo legal, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito de um delito, enfraquece o reconhecimento informal realizado pela vítima na fase inquisitiva. 6. Ainda, o reconhecimento fotográfico realizado em Juízo, de igual modo, ocorreu de maneira informal, em flagrante desconformidade com o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, tendo sido realizado, mais especificamente, na modalidade nomeada como "Show up", que consistiu na apresentação de apenas uma fotografia do recorrente, com a solicitação para que a vítima identificasse se ele seria o responsável pelo crime. 7. Adicionalmente, não há qualquer elemento apto a atestar a autoria delitiva, como exemplo, histórico de localização de GPS, imagens de circuitos de segurança, posse dos objetos subtraídos, objetos do recorrente juntamente com os bens subtraídos localizados, dentre outros. 8. A condenação baseada em reconhecimentos irregulares e no depoimento judicial da vítima, que testifica aqueles, sem provas independentes que demonstrem a autoria, deve ser afastada, em observância ao princípio da presunção de inocência. 9. Recurso conhecido e provido, a fim de absolver o recorrente, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. (REsp n. 2.055.237/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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