- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2024
- Data de publicação
- 14/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/02/2024, p. 14/02/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM FUNÇÃO DA QUNATIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AUMENTO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. 2. Na hipótese, a exasperação da pena base em dois anos se deu em razão da apreensão de 5.450g (cinco mil quatrocentos e cinquenta gramas) de cocaína, o que não se revela desproporcional. 3. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada, como, in casu. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena (ut, HC n. 433.458/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 1º/8/2018). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.466.448/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
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