- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 26/02/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INCREMENTADO À PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. SUFICIENTEMENTE ELEVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. Na hipótese de delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, como na espécie, é indispensável atentar para o que disciplina o seu art. 42, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes. 4. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal (pena mínima em abstrato) ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. Precedentes. 5. Na hipótese vertente, o Tribunal local, na apreciação do apelo defensivo, manteve a fixação da pena-base acima do mínimo legal, na primeira fase do procedimento dosimétrico, com fundamento na natureza e quantidade dos entorpecentes, em decorrência da apreensão de 2,490kg de cocaína, reduzindo a fração de exasperação aplicada pelo Juízo sentenciante para 1/6 (e-STJ fl. 613). 6. Ora, na espécie, diante da natureza da substância entorpecente, a quantidade apreendida - 2,490kg de cocaína (e-STJ fl. 613) - se mostra suficientemente elevada para justificar a exasperação da pena-base a esse título, constituindo, inclusive, fundamento idôneo para amparar incremento em fração superior à aplicada pelo Tribunal de origem, a qual, à míngua de recurso ministerial, deve ser mantida, com vistas a evitar indevida reformatio in pejus. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.827.133/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
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