- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 06/02/2024, p. 09/02/2024
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF N. 25/2003. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES DEDUZIDOS ANTERIORMENTE DA BASE TRIBUTÁVEL. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 1973. II - Sistemática de tributação plasmada no art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo SRF n. 25/2003. Legalidade. Precedentes. III - Ao recompor o patrimônio da pessoa jurídica, o montante, antes utilizado para as deduções de IRPJ e CSLL e, posteriormente, objeto de repetição de indébito, compõe as bases de cálculo desses tributos por constituir acréscimo patrimonial. IV - A disponibilidade dos valores ocorre com a efetiva recomposição do patrimônio. Ausente a suposta ampliação do prazo decadencial para a constituição do IRPJ e da CSLL. V - Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.516.593/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024.)
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