- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 14/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/06/2013, p. 14/06/2013
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. IRPJ. DEDUÇÃO DA CSLL DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO, NO RESP 1.113.159/AM, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. DESNECESSIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribuna de Justiça. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 110.184/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/10/12 e AgRg no REsp. 1.267.702/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 26/9/11. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.269.570/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 4/6/12, acolhendo o entendimento firmado no STF, julgou superado o entendimento adotado nos autos do REsp 1.002.932/SP, reconhecendo a prescrição quinquenal das ações de repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas após a entrada em vigor da LC 118/05. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "inexiste qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade da determinação de indedutibilidade da CSSL na apuração do lucro real ". Precedente: REsp 1.113.159/AM, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/11/2009, processado sob o regime do art. 543-C do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.290.624/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 14/6/2013.)
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