- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2024
- Data de publicação
- 08/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 06/02/2024, p. 08/02/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE OMISSÕES A SEREM SANADAS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVASÃO DE RESIDÊNCIA. NATUREZA DO LOCAL DA APREENSÃO NA FORMA COMO POSTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ILICITUDE DA PROVA COM A INVASÃO DE DOMICÍLIO. OUTRAS PROVAS DECORRENTES DE APREENSÃO DE DROGAS ANTERIORES À INVASÃO. CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que se mostra descabida a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de eventual ofensa a preceitos de ordem constitucional, até mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, III, da Constituição Federal. 3. A análise deste Tribunal levou em consideração toda a fundamentação posta pela Corte de origem que, a todo momento, tratou o caso como se tivesse havido a legal invasão da moradia do ora embargado ou que as circunstâncias ali apontadas demonstrassem a justa causa para ingresso na residência. 4. O julgado deste Tribunal apenas declarou ilícita a prova obtida com a invasão de domicílio, nada dispondo a respeito da droga apreendida anteriormente e fora da residência do embargado. Assim, se faz inviável o trancamento da ação penal quanto à referida apreensão. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para, sanando omissões, declarar a nulidade apenas das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, mantendo-se, como objeto de continuidade da ação penal, as provas decorrentes da apreensão de drogas anteriores ao momento da invasão de domicílio. (EDcl no AgRg no HC n. 744.846/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
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