- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2024
- Data de publicação
- 10/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 02/04/2024, p. 10/04/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INTUITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DOS GENITORES DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021.) 3. No caso, não há que se falar em vício, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, uma vez que, conforme ficou assentado na decisão agravada, o fato de haver denúncia prévia feita pelo irmão do paciente não constitui fundamento suficiente para o ingresso no domicílio, sem mandado judicial. Ademais, o relatos dos policiais de que os genitores do paciente autorizaram o ingresso na residência, dissociado de qualquer documento comprobatório, não ampara a medida invasiva. 4. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador" (HC n. 685.593/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/10/2021). 5. "Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação - e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio - justificam o retardo da cessação da prática delitiva" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021, grifei.) 6. Na espécie, diante da denúncia prévia da prática da traficância feita pelo irmão do réu, caberia aos agentes policiais obter um mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência, já que não estava configurada situação de urgência que impossibilitasse a medida. 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no HC n. 813.340/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)
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