JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/02/2024
Data de publicação
08/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/02/2024, p. 08/02/2024

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITOS DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP), INCÊNDIO (ART. 250, CAPUT, DO CP) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, I, DO CTB). ARTS. 619 E 620 DO CPP. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DO CRIME. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. 1. O reconhecimento de violação dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. O puro e simples inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador à controvérsia e a intenção de rejulgamento da causa não dão ensejo à oposição de embargos de declaração. Precedentes. 2. Incide a Súmula 182/STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (arts. 1.021, § 1º, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ), em especial, o de incidência da Súmula 283/STF (absolvição e regime prisional). Além disso, a inversão das conclusões do Tribunal local, notadamente para concluir pela absolvição do ora agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Outrossim, inexiste ilegalidade na fixação do regime mais gravoso, porquanto na hipótese em que a pena definitiva é superior a 4 anos e não excede a 8 anos, sendo reincidente o réu, é cabível a fixação do regime inicial fechado (AgRg no HC n. 622.949/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 8/8/2022). 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no AREsp n. 1.869.865/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
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