- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que se baseou na incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), em contexto de violência doméstica, à pena de 1 mês e 10 dias de detenção, em regime aberto. Sustenta que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e que a Súmula n. 7/STJ não incide quando a pretensão se limita à revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A análise da petição do agravo em recurso especial revelou que a insurgência do agravante se limitou a alegações genéricas sobre a possibilidade de revaloração jurídica, sem demonstrar efetivamente o desacerto da aplicação da Súmula n. 7/STJ ao caso concreto. 5. O agravante não contextualizou os dados concretos do processo nas razões do agravo, limitando-se a transcrever a decisão de inadmissão do recurso especial e a apresentar considerações abstratas sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sem enfrentar diretamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem. 6. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica torna a impugnação ineficaz. 7. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas. 8. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência do STJ, deve ser mantida a decisão impugnada que aplicou a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 147; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.183.499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025. (AgRg no AREsp n. 2.646.138/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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