JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/02/2024
Data de publicação
08/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 06/02/2024, p. 08/02/2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. ELEVADA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A grande quantidade e diversidade de droga apreendida justifica a fixação do regime imediatamente mais gravoso, o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, b e § 3º, do CP e art. 42 da Lei de Drogas. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nessa modalidade, desprovido. (EDcl no AREsp n. 2.414.536/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
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