- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2024
- Data de publicação
- 12/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/02/2024, p. 12/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EXPRESSIVA QUANTIDADE. FORAGIDO. REINCIDENTE ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida em caráter liminar em razão gravidade do crime e periculosidade social do agravante, evidenciada pelo fato de ele ser reincidente específico, estando inclusive foragido da justiça no momento do flagrante, e a quantidade de drogas encontrada, porquanto foi preso em flagrante com 2 (dois) tijolos de maconha (THC), com peso aproximado de 1,954 Kg (um quilo, novecentos e cinquenta e quatro gramas), contexto fático que, a princípio, justifica a medida para acautelar a ordem pública, garantir a futura aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 877.360/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 12/3/2024.)
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