- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL A QUO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a prisão do agravante foi mantida pelo Tribunal em caráter liminar em razão da periculosidade social o agravante, tendo em vista as circunstâncias concretas colhidas do flagrante, especialmente pela apreensão de expressiva quantidade de droga, cerca de 140,85g de crack, entorpecente de alto poder destrutivo, e pelo risco de reiteração delitiva, pois foi preso quando cumpria pena no regime aberto, motivos que, a princípio, justificam a prisão para resguardar a ordem pública. Ausência de flagrante ilegalidade. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 871.564/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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