JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/04/2024
Data de publicação
08/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 02/04/2024, p. 08/04/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUTARQUIA FEDERAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CABIMENTO. TEMA 1.002 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. RETRATAÇÃO EFETUADA. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 1.140.005-RG/RJ (Tema 1.002), fixou a tese de que "[é] devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". Os efeitos do julgado foram modulados para deles excluir as decisões já transitadas em julgado e os processos em trâmite nos quais a questão tenha se tornado preclusa. 2. O acórdão sob exame, em situação não abrangida pela modulação, decidiu que "não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública". 3. Juízo de retratação efetuado. Exigibilidade dos honorários reconhecida. Agravo interno a que se dá provimento. (AgInt no REsp n. 1.602.459/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)
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