JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/02/2024
Data de publicação
19/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/02/2024, p. 19/02/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 3º-A E 14, III, DO CP E 155 E 396-A DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. NÃO ALEGADA A OFENSA AO ART. 619 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA CORTE LOCAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.121 DO STJ. NÃO INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL NA ORIGEM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A simples menção, nas decisões do Tribunal local, de que os dispositivos legais invocados no recurso especial foram prequestionados não supre a necessidade de que o conteúdo jurídico haja sido efetivamente discutido pelo colegiado. 2. A ausência de debate, a despeito da oposição de embargos de declaração, acerca da argumentação vinculada aos artigos de lei federal indicados no especial atrai a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada. 4. No caso, os arts. 1º, 3º-A e 14, III, do Código Penal e 155 e 396-A do Código de Processo Penal, invocados no apelo nobre, não foram examinados pela Corte estadual, e o recorrente não arguiu, com fulcro no art. 619 do CPP, eventual omissão do colegiado, de modo a permitir a intervenção desta Corte. 5. O Código de Processo Civil vigente, em seu art. 1.030, § 2º c/c o art. 1.030, I, "b" do referido codex, dispõe que caberá agravo interno contra recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça no regime de julgamento de recursos repetitivos. 6. Na hipótese em exame, o recorrente não interpôs o competente agravo contra a decisão de inadmissibilidade do Tribunal local que aplicou tese repetitiva do STJ - Tema n. 1.121, o ensejou a preclusão consumativa da matéria. 7. Segundo a orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.121 do STJ: "[...] Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual" (art. 215-A do CP) [...] (REsp n. 1.954.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/7/2022). 8. As instâncias antecedentes, após análise do acervo fático-probatório dos autos, concluíram pela condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável, notadamente pelo relato da vítima, que descreveu os atos libidinosos com riqueza de detalhes: toques em suas partes íntimas, convite para ver conteúdo pornográfico e tentativas de beijos lascivos. O referido depoimento foi corroborado pelas demais provas testemunhais. Alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o agravante ou desclassificar a conduta por ele praticada, demandaria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 9. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos. Precedentes. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.465.892/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 19/2/2024.)
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