- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. EXCLUSÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. TEMA N. 1.121 DO STJ. AFASTAMENTO CONCURSO MATERIAL DE CRIME. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com a consequente conclusão de que as provas dos autos conduziriam à absolvição, exigiria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)" (Tema Repetitivo n. 1.121 do STJ). 3. O afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A questão relativa ao concurso material de crimes para se reconhecer hipótese de crime único, ressente-se do necessário prequestionamento. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.966.392/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.