JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/02/2024
Data de publicação
15/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/02/2024, p. 15/02/2024

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS. CUMPRIMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - No caso, o Tribunal de origem entendeu que, em casos excepcionais, decorrentes da pandemia de Covid-19, o tempo em que houve a suspensão do dever imposto ao apenado de comparecimento em juízo pode ser considerado como pena efetivamente cumprida, mormente quando o apenado fica sujeito às sanções que decorrem do descumprimento das penas alternativas impostas. II - O entendimento adotado pela Corte de origem está em desarmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que não é admissível, por ausência de previsão legal, que se considere como cumprida a pena daquele que já obtivera - por motivo de força maior e para não se expor a maior risco em virtude da pandemia - o benefício da suspensão da pena restritiva de direitos, sendo absolutamente necessário o efetivo cumprimento da pena como instrumento tanto de ressocialização do apenado como de contraprestação em virtude da prática delitiva, a fim de que o reeducando alcance o requisito necessário para a extinção de sua punibilidade. Precedente. III - Demais, ao contrário do que sustenta o insurgente, a compreensão da controvérsia não foi alterada pelo julgamento do Tema 1120, porquanto, na ocasião, a Terceira Seção desta Corte debruçou-se sobre temática distinta, qual seja, a possibilidade de cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.055.319/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)
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