- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 05/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 26/02/2024, p. 05/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA. ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE A ANÁLISE DA TESE ACUSATÓRIA DEMANDA REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "[n]ão é admissível, por ausência de previsão legal, que se considere como cumprida a pena daquele que já obtivera - por motivo de força maior e para não se expor a maior risco em virtude da pandemia - o benefício da suspensão da pena restritiva de direitos, sendo absolutamente necessário o efetivo cumprimento da pena como instrumento tanto de ressocialização do apenado como de contraprestação em virtude da prática delitiva, a fim de que o reeducando alcance o requisito necessário para a extinção de sua punibilidade" (AgRg no HC 644.942/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 17/06/2021). 2. A análise e o acolhimento da tese recursal acusatória, no caso, não demandam reexame do conjunto fático-probatório, não sendo necessário ponderar acerca dos "atos praticados pela agravante durante o cumprimento da pena" para concluir que a orientação adotada pelas instâncias ordinárias contrariou o entendimento sedimentado por esta Corte Superior de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.050.508/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
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