- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2024
- Data de publicação
- 15/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/02/2024, p. 15/02/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. PRÁTICA DE FALTA GRAVE DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. ALEGAÇÃO DE REABILITAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NOVAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. COMPORTAMENTO DA APENADA QUE SE APRESENTA INCOMPATÍVEL COM A BENESSE PLEITEADA. INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte estadual entendeu que a prisão domiciliar era incompatível com a conduta da apenada. Isso porque ela já havia demonstrado não ter a autodisciplina necessária ao cumprimento de pena em regime mais brando (aberto), porquanto descumpriu as condições impostas e praticou falta grave, ao deixar de comparecer em cartório mensalmente. Além disso, o acórdão recorrido ressaltou que, desde então, houve duas novas condenações definitivas por crime de tráfico de drogas em desfavor da agravante. 2.1. O aresto indigitado está em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, embora se admita a concessão de prisão domiciliar às apenadas submetidas a regime semiaberto ou fechado, mães de menores de 12 anos, exige-se que a reeducanda apresente comportamento responsável e compatível com o benefício visado, o que não se verificou no caso dos autos. 2.2. Impende esclarecer que a alegação de reabilitação da apenada em relação à falta disciplinar grave consiste em inovação recursal, visto que não veiculada anteriormente pela defesa em razões de recurso especial. 3. O julgamento do agravo regimental independe de inclusão em pauta, sendo dispensável a intimação, consoante jurisprudência pacífica nesta Corte. Outrossim, consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em consonância com o art. 937 do Código de Processo Civil - CPC, que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.252.313/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)
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