JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
17/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/12/2024, p. 17/12/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE DOIS FILHOS MENORES DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. 1 (UMA) FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO GLOBAL DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO IMPROVIDO. 1- A Corte estadual entendeu que a prisão domiciliar era incompatível com a conduta da apenada. Isso porque ela já havia demonstrado não ter a autodisciplina necessária ao cumprimento de pena em regime mais brando (aberto), porquanto descumpriu as condições impostas e praticou falta grave, ao deixar de comparecer em cartório mensalmente. Além disso, o acórdão recorrido ressaltou que, desde então, houve duas novas condenações definitivas por crime de tráfico de drogas em desfavor da agravante. O aresto indigitado está em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, embora se admita a concessão de prisão domiciliar às apenadas submetidas a regime semiaberto ou fechado, mães de menores de 12 anos, exige-se que a reeducanda apresente comportamento responsável e compatível com o benefício visado, o que não se verificou no caso dos autos. [...] (AgRg no AR Esp n. 2.252.313/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, D Je de 15/2/2024.). 2- A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021). 3- O bom comportamento durante a execução da pena (análise global do período) continua a pautar a análise do benefício e não é sinônimo ou mera repetição do requisito objetivo do não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses (AgRg no HC 693.222/MS, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 26-10-2021). 4- No caso, a executada cumpre pena no regime fechado e ela própria confessa que quando já estava grávida, foi presa preventivamente pelo crime no qual cumpre a execução, sendo que em data posterior, no ano de 2023 (recente), cometeu falta grave - e-STJ, fls. 33/34, ou seja, o fato de ser mãe não a impediu de continuar reincidindo no mundo da indisciplina. Portanto, a situação em tela foi analisada com base no melhor interesse das crianças, na medida em que a recorrente não comprovou estar apta aos cuidados das mesmas. 5- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 957.350/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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