JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/02/2024
Data de publicação
14/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/02/2024, p. 14/02/2024

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. DECISÃO PROFERIDA SEM PARECER. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO PRESUMÍVEL. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA. 2. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38 DA LEI 9.605/1998. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ELEMENTAR DO TIPO NÃO PREENCHIDA. ORDEM CONCEDIDA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). - Ademais, não há se falar em prejuízo presumível, porquanto uníssono em todas as turmas do Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido de que, ainda que se trate de eventual nulidade absoluta, mister se faz a efetiva demonstração do prejuízo acarretado às partes. "Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra [...] e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC 117.952/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010). 2. Pela leitura da inicial acusatória, não se identifica o preenchimento da elementar do tipo penal consistente na existência de floresta, ainda que em formação, não sendo suficiente, por óbvio, a mera indicação da expressão trazida na lei. De fato, a denúncia narra apenas a intervenção em área de preservação permanente, mas não indica que se trata de área de floresta. Ademais, compulsando os autos, verifica-se, em verdade, que se trata, ao que parece, de "supressão de vegetação rasteira (gramíneas)" (e-STJ fl. 44), ou seja, "supressão de vegetação rasteira em área comum de formação campestre" (e-STJ fl. 52). Portanto, além da narrativa deficiente, também não é possível identificar, por ora, o efetivo preenchimento do tipo penal. - No ponto, destaco que a leitura dos laudos periciais constantes dos autos não revela reexame de fatos e provas, porquanto se tratam de documentos confeccionados pela própria polícia civil, revelando, portanto, prova pré-constituída com valor legal. Ademais, diante da estreiteza do exame autorizado em habeas corpus, o termo "ao que parece" é o que melhor se coaduna com o trancamento da ação penal com possibilidade de oferecimento de nova inicial. - Nesse contexto, embora eventual comprovação a respeito do local atingido demande, de fato, reexame fático, a indicação na denúncia demanda mera narrativa, com adequado preenchimento das elementares do tipo, o que não se verifica com a mera indicação da expressão indicada na lei. Assim, não tendo a inicial acusatória delimitado de forma objetiva eventual existência de área de floresta, ainda que em formação, constata-se a inépcia da denúncia. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 872.669/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
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