- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 23/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/05/2022, p. 23/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38 DA LEI N. 9.605/1998. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No processo penal o Réu defende-se dos fatos e não da qualificação jurídica que lhes é atribuída. No caso em comento, as circunstâncias fáticas foram bem delineadas na inicial acusatória, a saber: afirma-se que o Agravante, em tese, teria destruído floresta (de preservação permanente), ao retirar a vegetação nativa das margens do Rio Taquari para construir determinadas edificações. Não se pode olvidar ainda que o Laudo Pericial mencionado na denúncia indica, expressamente, que a flora danificada se tratava de "vegetação arbórea de grande porte, típicas de floresta". 2. A denúncia indica, portanto, os aspectos temporal, espacial, material e pessoal da imputação (quando, onde, de que maneira e quem praticou o crime), permitindo à Defesa impugnar, inclusive, a própria natureza jurídica do objeto material do delito - se constitui floresta ou não - como o faz neste writ. 3. Conforme consignou a Corte local, se a vegetação supostamente destruída pelo Acusado não pode ser considerada floresta, por não condizer com a realidade do local dos fatos, trata-se de questão eminentemente probatória, que deverá ser apurada na fase instrutória do processo, não podendo, portanto, ser dirimida na estreita via do habeas corpus. 4. Não se verifica, de plano, a alegada ausência de indícios de autoria e prova de materialidade, sobretudo diante do laudo pericial, firmado por dois peritos oficiais, que, em vistoria no local dos fatos, concluíram pela existência dos danos ambientais imputados ao Recorrente. 5. No mais, assentado pelas instâncias ordinárias como suficientes os indícios para o recebimento da denúncia, reconhecer a ausência de justa causa ao exercício da ação penal demandaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a célere via do remédio heroico. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 131.422/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022.)
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