- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2024
- Data de publicação
- 26/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/02/2024, p. 26/02/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO E OMISSÃO DE SOCORRO. CONSUNÇÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO, PASSANDO TAL CIRCUNSTÂNCIA FIGURAR COMO MAJORANTE NO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. PENA REDIMENSIONADA. INCONFORMISMO MINISTERIAL EM RELAÇÃO AO PATAMAR DE AUMENTO. VÍTIMA GESTANTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA A OMISSÃO DE SOCORRO MAIS GRAVE. AUMENTO EM MAIOR PATAMAR. PENAS REDIMENSIONADAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Mantida a conversão do crime autônomo de omissão de socorro em majorante no crime de lesão corporal no trânsito, tal como consta da decisão agravada, impõe-se a alteração da fração da respectiva causa de aumento para 1/2, ante a maior reprovabilidade da omissão de socorro na espécie. 2. Agravo regimental provido para, mantida a absolvição do paciente quanto ao crime do art. 304 do CTB, redimensionar as penas relativas ao crime do art. 303 do CTB para 9 (nove) meses de detenção, com ajuste proporcional da pena de suspensão ou proibição da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, mantido o regime inicial aberto e a substituição operada na origem. (AgRg no HC n. 814.850/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)
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