- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 27/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta a dispensa da transcrição de trechos dos paradigmas e o cotejo entre eles e o acórdão impugnado, alegando notório dissídio jurisprudencial. 2. A defesa pleiteia a absolvição do crime de omissão de socorro e o afastamento da majorante do art. 302, § 1º, III, do CTB, alegando que o agravante não poderia prestar socorro devido à morte imediata da vítima e que houve bis in idem na condenação pelos artigos 302, §1º, III, e 305 do CTB. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a omissão de socorro é afastada pela morte imediata da vítima e se houve bis in idem na condenação pelos artigos 302, §1º, III, e 305 do CTB. 4. A questão também envolve a análise da alegação de que o recurso especial não atrairia o óbice da Súmula 7/STJ, sob a alegação de mera revaloração jurídica dos fatos. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação do art. 302, § 1º, III, do CTB, considerando que a omissão do réu não é afastada pela morte imediata da vítima. 6. A alegação de bis in idem foi refutada, pois os delitos do art. 305 do CTB (fuga do local) e a causa de aumento do art. 302, §1º, III (omissão de socorro), protegem bens jurídicos distintos e são autônomos e cumuláveis. 7. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A omissão de socorro não é afastada pela morte imediata da vítima. 2. Os delitos de omissão de socorro e fuga do local do acidente são autônomos e cumuláveis, pois tutelam bens jurídicos distintos.". Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, §1º, III; CTB, art. 305.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.942.630/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29.03.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 713.473/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.08.2016. (AgRg no AREsp n. 2.840.396/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
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