- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2024
- Data de publicação
- 26/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/02/2024, p. 26/02/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido indeferiu o pedido de desclassificação do delito de tráfico para uso de entorpecentes, ao fundamento de que "o montante de substância entorpecente apreendida (55,9g de maconha), divididas em 41 trouxinhas corroboram que a droga tinha finalidade de mercancia". 2. A Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiam elementos suficientemente idôneos de prova a corroborar a conclusão aposta no decreto condenatório pelo delito do art. 33 da Lei 11.343/2006. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para decidir pela desclassificação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.513.416/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)
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