- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/02/2024, p. 23/02/2024
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DE SÃO PAULO. REQUISITO DE BOA CONDUTA. LEI ESTADUAL N. 10.261/1998. PENALIDADE DE SUSPENSÃO SOFRIDA PELA CANDIDATA EM CARGO PÚBLICO ANTERIORMENTE OCUPADO. CASO CONCRETO. COMPATIBILIDADE PARA NOVA INVESTIDURA. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A penalidade de suspensão, só por si, não incompatibiliza o servidor estadual para nova investidura em cargos públicos. Inteligência combinada do disposto nos artigos 47 e 307 da Lei Estadual n. 10.261/1998 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo). 2. Recurso ordinário provido para, em reforma do acórdão recorrido, conceder a segurança inicialmente requerida e determinar a restauração da nomeação e consequente posse da Impetrante no cargo de Escrevente Técnico Judiciário do TJSP. Prejudicado o exame do agravo interno interposto pela recorrente . (RMS n. 72.573/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
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