- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2016
- Data de publicação
- 17/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/08/2016, p. 17/08/2016
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DO CERTAME. FASE DE INVESTIGAÇÃO DE VIDA FUNCIONAL E INDIVIDUAL. CANDIDATO QUE TEVE PENA DE SUSPENSÃO EM OUTRO CARGO PÚBLICO. 1. O agravante alega que a imposição da penalidade de suspensão pela prática de infração administrativa de pequena gravidade no exercício do cargo de agente vistor do Município de São Paulo afasta o requisito de boa conduta exigido pelo art. 47, V, da Lei Estadual 10.261/68, e que a negativa de nomeação e posse caracteriza punição em duplicidade por fato ocorrido há mais de 5 anos, cujo processo administrativo já está encerrado. 2. É certo que cabe à Administração Pública definir as normas e os critérios específicos de seleção e aprovação de seus servidores, tendo como propósito a escolha dos melhores candidatos e que esse julgamento ou seleção deve respeitar os direitos e as garantias dos participantes da disputa, os quais estarão, assim como a própria Administração, vinculados ao edital do concurso público. 3. Indubitavelmente que a definição desses critérios utilizados para se alcançar o perfil do candidato, de acordo com as atividades que serão exercidas, é feita de forma discricionária pela Administração Pública, que, com base na oportunidade e conveniência administrativas, estabelece as diretrizes a serem seguidas na escolha dos candidatos. 4. Esses requisitos, todavia, pressupõem a estrita correlação com as funções a serem futuramente exercidas pelo servidor, sob pena de serem considerados discriminatórios e violadores dos princípios da igualdade e da impessoalidade. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 44.828/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 17/8/2016.)
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