- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/02/2024, p. 23/02/2024
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 691 DO STF. INVIABILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NO RECEBIMENTO DOS ALIMENTOS. CREDORA DA VERBA ALIMENTAR MAIOR DE IDADE, COM FORMAÇÃO SUPERIOR EM DIREITO, INSCRITA NO RESPECTIVO CONSELHO DE CLASSE E TRABALHA EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA E APTIDÃO PARA A PRÓPRIA MANUTENÇÃO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 691 DO STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ, ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal sujeita a jurisdição do STJ, exceto na hipótese teratologia ou ilegalidade manifesta. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes. 2. Na linha da jurisprudência do STJ, em regra, a maioridade civil e a capacidade, em tese, de promoção ao próprio sustento, por si só, não são capazes de desconstituir a obrigação alimentar, devendo haver prova pré-constituída da ausência de necessidade dos alimentos. Precedentes. 3. Particularidades, contudo, do caso concreto, permitem aferir a ausência de urgência no recebimento dos alimentos executados pelo rito da prisão civil, porque (i) a credora é maior de idade (26 anos), com formação superior (Direito) e pós-graduanda em Direito em Processo do Trabalho, inscrita no respectivo conselho de classe e é associada a um escritório de advocacia e atua em diversas causas. 3.1. O risco alimentar e a própria sobrevivência da credora, não se mostram iminentes e insuperáveis, podendo ela, por si só, como vem fazendo, afastar a hipótese pelo próprio esforço. 4. A Terceira Turma já decidiu, em caso semelhante, que o fato de a credora ter atingido a maioridade e exercer atividade profissional, bem como fato de o devedor ser idoso e possuir problemas de saúde incompatíveis com o recolhimento em estabelecimento carcerário, recomenda que o restante da dívida seja executada sem a possibilidade de uso da prisão civil como técnica coercitiva, em virtude da indispensável ponderação entre a efetividade da tutela e a menor onerosidade da execução, somada à dignidade da pessoa humana sob a ótica da credora e também do devedor (RHC nº 91.642/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 9/3/2018). 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar já concedida, mantida a liberdade do devedor. (HC n. 875.013/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
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