- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05/05/2025, p. 08/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 691 DO STF. INVIABILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT. ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM QUE A DÍVIDA EXECUTADA POSSUI NATUREZA ALIMENTAR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS. RITO DA PRISÃO CIVIL LEGAL E ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DA DÍVIDA EXECUTADA. TEMA NÃO APRECIADO NA DECISÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, DE FORMA INAUGURAL, DA MATÉRIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFIRMADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ, ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal sujeita a jurisdição do STJ, exceto na hipótese teratologia ou ilegalidade manifesta. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes. 2. A deficiência na instrução do feito impossibilita aferir eventual constrangimento suportado pelo paciente, notamente não que se refere a alegação de que os alimentos executados são de natureza compensatória/indenizatória. 3. Indicando a prova pré-constituída acostada aos autos, notadamente da sentença que fixou os alimentos em favor da exequente, que o débito alimentar perseguido não possui natureza compensatória ou indenizatória, mas sim eminentemente alimentar, se mostra legal e adequado a adoção do rito da prisão civil. 3.1. Não se pode avançar na via estreita do habeas corpus, de rito célere, e do correlato recurso ordinário, sobretudo para aferir eventual caráter compensatório dos alimentos executados, pois o escopo da ação constitucional se restringe à apreciação dos elementos pré-constituídos dos autos, não sendo a via adequada para decisões que dependam de dilação probatória. 4. A ausência de debate a respeito de tema não discutido ou enfrentado (atualidade do débito alimentar) pela autoridade apontada como coatora impede o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça de forma inaugural, tendo em vista a proibição de supressão indevida de instância. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 988.616/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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