- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 20/02/2024, p. 23/02/2024
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL OU URBANA. TEMA REPETITIVO 1.007/STJ. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária na qual o ora agravado pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural nos termos do art. 48 da lei 8.213/1991, afirmando ter preenchido os requisitos legais. 2. Em questão de ordem proposta pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, esta Primeira Turma decidiu afetar o presente processo ao exame da Primeira Seção. Após a acolhida da questão de ordem, a matéria debatida nos autos foi objeto de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.007). Assim, dado o entendimento firmado sobre o tema, não há mais razão para submeter o caso à apreciação da Primeira Seção. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP (Tema 638), consolidou a orientação de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a apresentação de um início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea. 4. Conforme consignado no Recurso Especial Repetitivo 1.354.908/SP (Tema 642), o início de prova material do exercício de atividade rural nem sempre se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período da carência do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória. 6. Especificamente quanto à hipótese de aposentadoria híbrida, levantada na origem, esta Corte Superior firmou o seguinte entendimento sob o rito dos recursos repetitivos: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimen to das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007). 7. Agravo reg imental a que se dá parcial provimento apenas para tornar sem efeito a decisão de fls. 135/141 e determinar o retorno dos autos à origem para nova apreciação dos autos considerando-se a tese vinculante fixada no Tema 1.007/STJ. Cancelada a afetação do feito à Primeira Seção. (AgRg no REsp n. 1.525.744/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
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