JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ART. 56 DA LEI N. 6.015/1973. MODIFICAÇÃO DO PRENOME APÓS A MAIORIDADE CIVIL. JUSTO MOTIVO. PRESCINDIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE PRENOME COMPOSTO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se é possível a inclusão do sobrenome do padrinho do postulante para constituição de prenome composto, com amparo na regra do art. 56 da Lei n. 6.015/1973. 2. O nome é um dos direitos expressamente previstos no Código Civil como um sinal exterior da personalidade (art. 16 do CC), sendo responsável por individualizar seu portador no âmbito das relações civis e, em razão disso, deve ser registrado civilmente como um modo de garantir a proteção estatal sobre ele. 3. O sobrenome não tem a função de estreitar vínculos afetivos com os membros da família ou pessoas próximas, pois sua função primordial é revelar a estirpe familiar no meio social e reduzir as possibilidades de homonímia. Precedentes. 4. Já a alteração do prenome, segundo a redação original do art. 56 da Lei de Registros Públicos, vigente ao tempo do ajuizamento da ação, seria possível quando o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, manifestasse sua intenção, desde que não prejudicados os apelidos de família, independentemente da demonstração do justo motivo. 5. Verificados os pressupostos estabelecidos na norma de regência, o pedido de alteração do prenome, independentemente da motivação externada pelo requerente, deve ser acolhido, podendo modificá-lo integralmente, acrescer nomes intermediários, adotar prenome duplo ou até mesmo incluir apelido público notório. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.951.170/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
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