- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 08/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/08/2024, p. 08/08/2024
EMENTACIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE PRENOME. SUBSTITUIÇÃO POR APELIDO PÚBLICO NOTÓRIO. DIREITO DA PERSONALIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INCLUSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DO PRENOME POR VOCÁBULO NORMALMENTE UTILIZADO COMO SOBRENOME. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS SOBRENOMES EXISTENTES. NECESSIDADE. IDENTIFICAÇÃO DA LINHAGEM FAMILIAR. SUBSTITUIÇÃO POR APELIDO PÚBLICO NOTÓRIO. POSSIBILIDADE. EXAME A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE NOME VEXATÓRIO OU CONSTRANGEDOR. DESNECESSIDADE. DIREITOS DE AUTOIDENTIFICAÇÃO E DE IDENTIFICAÇÃO PERANTE A COLETIVIDADE. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO DECORRENTE DO DISTANCIAMENTO ENTRE O NOME CIVIL E O NOME SOCIAL. NOTORIEDADE SETORIAL OU REGIONAL. CONHECIMENTO PERANTE O AMBIENTE SOCIAL E COLETIVO. POSSIBILIDADE.1- Ação distribuída em 31/01/2020. Recurso especial interposto em 02/05/2022 e atribuído à Relatora em 03/11/2023.2- O propósito recursal consiste em definir se é admissível a substituição do prenome de nascimento, após o prazo do art. 56, caput, da Lei de Registros Públicos, ao fundamento de que prenome escolhido é aquele com o qual a pessoa se identifica e pelo qual é conhecida desde a infância.3- O direito ao nome, assim compreendido como o prenome e o patronímico, é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, uma vez que diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si mesmo, mas também no ambiente familiar e perante a sociedade em que vive.4- É admissível a inclusão ou a substituição do prenome por vocábulo usualmente utilizado como sobrenome, desde que mantidos os sobrenomes existentes que permitam a identificação da linhagem familiar, vedada a futura transmissão aos herdeiros.5- Em se tratando de pessoa que possua um apelido público notório, com o qual se identifica e pelo qual é conhecida coletiva e socialmente, descabe examinar se o nome civil que lhe fora atribuído é capaz de, semanticamente, causar-lhe vexame ou constrangimento.6- A alteração do nome, para inclusão ou substituição de apelido público notório, está assentada nos direitos de autoidentificação e de identificação perante a coletividade, de modo que o distanciamento entre o nome civil e o nome social, por si só, é capaz de causar prejuízo.7- A notoriedade exigida pelo art. 58, caput, da Lei de Registros Públicos não é mundial, sequer de âmbito nacional, podendo ser setorial ou regional, circunscrita ao ambiente social e coletivo em que transita a parte e no qual é conhecida pelo apelido que pretende inserir.8- Recurso especial conhecido e provido, para autorizar a modificação do prenome simples ELIBERTO pelo prenome composto HEINZE SÁNCHEZ. (REsp n. 2.116.518/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.